Planejamento Tributário

Tributação de dividendos em 2026: entenda as regras, o IRPFM e o que ainda dá para fazer

8 min·28 de abril de 2026

A Receita Federal divulgou os primeiros números da nova tributação sobre dividendos. E eles dizem mais do que o governo gostaria.

No primeiro trimestre de 2026, a arrecadação com a nova cobrança sobre dividendos somou R$ 464 milhões. A meta anual para compensar a ampliação da isenção do IR é de aproximadamente R$ 34 bilhões. Em três meses, o governo arrecadou cerca de 1,4% dessa meta.

Não é coincidência. É planejamento.

Quem tinha informação e uma equipe ao lado agiu. Quem ficou esperando está pagando mais do que precisaria. Este artigo explica as regras com precisão, o que o mercado fez e o que ainda dá para fazer.


Como funciona o IRRF sobre dividendos

A Lei 15.270/2025 foi publicada em 27 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Ela criou a retenção de 10% sobre dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física.

A regra tem um gatilho por CNPJ. Quando uma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês para uma mesma pessoa física, retém 10% sobre o valor total daquele mês. Se a pessoa recebeu R$ 60 mil, R$ 6 mil são retidos. Se recebeu R$ 80 mil, R$ 8 mil são retidos. A retenção é sobre o total, não sobre o excedente.

Mas o limite é por fonte pagadora, não por pessoa. Se um empresário recebe R$ 50 mil de uma empresa e R$ 30 mil de outra empresa diferente, não há retenção em nenhuma das duas. Cada CNPJ está abaixo do gatilho. Os R$ 80 mil chegam sem retenção na fonte.

Outro ponto fundamental: a tributação só incide quando o destinatário é pessoa física. Dividendos pagos de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica não têm retenção de IRRF. Esse é o fundamento das estratégias com holding, que veremos adiante.

O imposto retido na fonte não é custo final. Ele entra como crédito na declaração anual e pode ser compensado com o imposto apurado no ajuste, incluindo o IRPFM.


O IRPFM: a segunda camada que precisa ser entendida

O IRRF sobre dividendos é apenas uma parte da mudança. A outra é o IRPFM, o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo. É aqui que muitos empresários e médicos estão sendo pegos de surpresa.

O IRPFM garante que pessoas físicas com renda total anual acima de R$ 600 mil paguem no mínimo uma alíquota efetiva calculada pela seguinte fórmula:

Alíquota do IRPFM (%) = Receita anual / 60.000 - 10 *

A alíquota cresce linearmente de 0% (em R$ 600 mil) até 10% (em R$ 1,2 milhão). Acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota é fixa em 10%.

* Fórmula simplificada derivada do texto literal da Lei 15.270/2025, que define a alíquota como [(renda anual - 600.000) / 600.000] × 10%. Desenvolvendo a expressão: renda / 60.000 - 10. O resultado é expresso em percentual.

A base de cálculo é ampla. Inclui salários, pró-labore, dividendos, aluguéis e rendimentos de aplicações tributáveis como CDB e Tesouro Direto. A lei exclui expressamente da base do IRPFM os rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas de infraestrutura, FIIs e Fiagro que cumpram os requisitos legais.

O IRPFM funciona como piso, não como imposto adicional. Ele não soma ao que já foi pago. O mecanismo compara o imposto total efetivamente pago pelo contribuinte ao longo do ano com o piso mínimo exigido. Se o contribuinte já pagou mais do que o IRPFM exige, não deve nada. Se pagou menos, paga a diferença.

Um exemplo concreto para entender o mecanismo:

Imagine uma pessoa que recebeu R$ 600 mil em dividendos durante o ano e R$ 100 mil de rendimentos em CDB. Renda total: R$ 700 mil.

Sobre o CDB, ela pagou 15% de IR na fonte: R$ 15.000.

O IRPFM para uma renda de R$ 700 mil seria calculado assim:

700.000 / 60.000 - 10 = 1,67% de alíquota mínima → 1,67% × R$ 700.000 = R$ 11.690 de IRPFM bruto

O imposto já pago (R$ 15.000 do CDB) é maior que o IRPFM bruto (R$ 11.690). Resultado: ela não deve nada de IRPFM. O que pagou a título de IR sobre o CDB já cobre o piso mínimo.

Agora imagine a mesma pessoa, mas sem o CDB. Ela recebeu apenas R$ 700 mil em dividendos de um único CNPJ, distribuídos de forma irregular ao longo do ano. A empresa reteve 10% sobre os valores que ultrapassaram R$ 50 mil por mês: ao final do ano, R$ 70.000 foram retidos na fonte.

O IRPFM para uma renda de R$ 700 mil exigiria apenas R$ 11.690. Como o IRRF retido (R$ 70.000) é tratado como antecipação do imposto devido, a diferença de R$ 58.310 vira restituição na declaração anual de ajuste.

Isso revela uma assimetria importante: o IRRF retido na fonte pode ser significativamente maior do que o imposto efetivamente devido. A declaração anual corrige essa distorção, mas o contribuinte precisa esperar o ajuste para recuperar o valor.

É exatamente aqui que a estratégia de diluição se torna poderosa. Se essa mesma pessoa reorganizar o calendário de distribuição para receber exatamente R$ 50 mil por mês durante 11 meses e R$ 150 mil no 12º mês, o resultado muda completamente.

Os 11 primeiros meses ficam abaixo do gatilho de R$ 50 mil por CNPJ: sem retenção nenhuma. No 12º mês, a empresa distribui R$ 150 mil e retém 10% sobre o total: R$ 15.000.

Total retido na fonte no ano: R$ 15.000, em vez de R$ 70.000. A renda anual continua sendo R$ 700 mil — e o imposto total também não muda. O IRPFM de R$ 11.690 ainda é devido na declaração anual. Como o IRRF retido foi de apenas R$ 15.000, o contribuinte paga os R$ 3.310 restantes no ajuste de 2027.

O benefício não é pagar menos imposto. É pagar menos adiantado. R$ 55.000 ficam com o contribuinte ao longo do ano, rendendo, em vez de ficarem retidos na fonte aguardando restituição. Para quem tem liquidez para reorganizar o calendário de distribuição, essa diferença tem valor real.

O ponto crítico é quando o contribuinte recebe dividendos abaixo do gatilho de retenção (menos de R$ 50 mil por CNPJ por mês) e tem poucos outros impostos pagos ao longo do ano. Nesse caso, pode chegar à declaração sem crédito suficiente para cobrir o piso mínimo do IRPFM.


Por que a arrecadação frustrou o governo

O governo projetou R$ 30 bilhões em arrecadação ao longo de 2026. Os três primeiros meses mostram que esse número está longe de se concretizar.

A razão principal é que quem tinha estrutura se antecipou. A lei criou uma janela de transição: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, com distribuição aprovada em assembleia, continuam isentos mesmo que o pagamento ocorra entre 2026 e 2028. O prazo original era 31/12/2025, mas o STF concedeu liminar nas ADIs 7912, 7914 e 7917 prorrogando para 31 de janeiro de 2026, reconhecendo que o intervalo de apenas um mês entre a publicação da lei e o fim do exercício era inviável para cumprir os ritos societários exigidos pela Lei das S.A. e pelo Código Civil. Quem tinha contador, advogado tributarista e consultor financeiro ao lado agiu dentro desse prazo.

Outros foram para a Justiça. Liminares concedidas a empresas do Simples Nacional suspendem a cobrança para parte dos contribuintes. A Receita Federal entende que o Simples Nacional está sujeito à nova regra, mas parte dos tributaristas discorda com base na lei complementar que rege o regime. O debate jurídico ainda está aberto.

O resultado: a tributação que deveria redistribuir carga fiscal está atingindo muito menos do que o previsto e muito mais quem não tinha planejamento do que quem tinha.


O que ainda dá para fazer

A janela de antecipação de 2025 passou. Mas as estratégias legais continuam disponíveis e podem reduzir significativamente o impacto para quem agir agora.

Diluição da distribuição mensal. O gatilho é por CNPJ e por mês. Quem distribui mais de R$ 50 mil de uma única empresa pode reorganizar o calendário para manter cada distribuição abaixo do limite. Parece simples, mas exige planejamento de fluxo de caixa e ajuste nos processos internos.

Holding patrimonial. Dividendos pagos de uma empresa operacional para uma holding não têm retenção de IRRF. A tributação só ocorre quando o dinheiro sai da holding para a pessoa física. Isso permite acumular, reinvestir e planejar o momento e o valor da distribuição final. Para empresas familiares, estruturar a holding com múltiplos sócios (cônjuge, filhos maiores) multiplica os limites individuais de isenção. Cada sócio tem sua própria faixa de R$ 50 mil por CNPJ.

Múltiplos CNPJs com propósito negocial real. O limite é por fonte pagadora. Operações legitimamente segmentadas em empresas distintas geram múltiplas faixas de isenção. A segregação precisa ter propósito negocial concreto. Estruturas criadas exclusivamente para diluir dividendos podem ser questionadas pela Receita com base na norma antielisiva.

Revisão da relação entre pró-labore e dividendos. Com a nova tributação, o equilíbrio entre remuneração via pró-labore e dividendos mudou. Em alguns casos, ajustar essa proporção reduz a carga tributária total. A resposta depende de simulação individualizada considerando todas as fontes de renda e o IRPFM.

Migração para ativos isentos. FIIs, LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures de infraestrutura são duplamente vantajosos para quem está na faixa do IRPFM. Além de serem isentos de IR convencional, a lei os exclui expressamente da base de cálculo do IRPFM. Realocar parte dos investimentos para essas categorias reduz a renda tributável sem necessariamente reduzir o retorno.

PGBL para quem ainda não usa. O PGBL permite deduzir até 12% da renda tributável bruta da base de cálculo do IR progressivo. É diferimento fiscal com retorno real. Desde a Lei 14.803/2024, a escolha entre o regime progressivo e o regressivo pode ser feita no momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício, não mais na contratação. Isso dá mais flexibilidade ao planejamento, mas a decisão, uma vez tomada, é irretratável.

Nenhuma dessas estratégias funciona isolada. A eficácia de cada uma depende da análise do conjunto: regime tributário da empresa, volume de distribuição, composição da renda total anual, estrutura societária atual e objetivos patrimoniais de longo prazo.


O que os números ensinam

A arrecadação abaixo do esperado não é um fracasso do governo. É a demonstração de que o comportamento dos agentes econômicos é imprevisível quando existe assimetria de informação.

Quem tinha acesso a bons contadores, advogados tributaristas e consultores financeiros chegou em 2026 preparado. Quem não tinha chegou pagando mais do que precisava.

Essa diferença não é nova. Acontece toda vez que a legislação muda. E vai continuar acontecendo. A complexidade do sistema tributário brasileiro não vai diminuir. Cada nova camada de regras amplia o gap entre quem planeja e quem não planeja.

A tributação de dividendos não é o fim do modelo de remuneração via PJ para médicos e empresários. É uma mudança que exige adaptação. Para quem se adapta com planejamento e com as pessoas certas ao lado, o impacto pode ser significativamente menor do que parece à primeira vista.


Este artigo apresenta estratégias gerais baseadas na Lei 15.270/2025 e não substitui uma análise individualizada. Cada estrutura societária tem suas próprias particularidades, e o impacto da nova tributação varia significativamente de caso para caso. Existem outras estratégias não abordadas aqui que podem ser mais adequadas para a sua realidade. Consulte sempre um consultor CFP e um advogado tributarista antes de tomar qualquer decisão.

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